Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013997-21.2026.8.16.0001 Recurso: 0013997-21.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Banco Votorantim S.A. Requerido(s): Matheus Vinicius da Silva I – BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação ao artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que o acórdão recorrido reconheceu incorretamente a existência de coligação contratual entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, responsabilizando solidariamente a instituição financeira pelos vícios do automóvel e pelos efeitos da rescisão contratual. Defende que atua apenas como banco de varejo, sem participação na cadeia de fornecimento do produto, inexistindo fundamento legal para sua responsabilização pelos defeitos do veículo ou para a rescisão conjunta do contrato de financiamento. II - Consta do aresto combatido: “Tem prevalecido no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e independentes. Isto é, ainda que estejam relacionados a uma mesma transação ou negócio, a autonomia contratual implica que cada contrato possui sua própria validade e independência, de modo que eventual vício ou motivo de rescisão no contrato de compra e venda não necessariamente afetará o contrato de financiamento. Não prevalece esse entendimento, entretanto, em caso de contratos conexos, coligados ou interdepententes, segundo o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor: (...) Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do financiamento, garantido por alienação fiduciária, ocorreu dentro do estabelecimento da revendedora, o que resulta claro da leitura do instrumento contratual que expressamente indica: “DADOS DE RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE (CONCESSIONÁRIA / REVENDA / LOJISTA)”. É evidente, então, que o apelante Banco Votorantim S.A não atuou como simples banco de varejo ao financiar a compra e venda do automóvel, realizando efetivo contrato coligado à compra e venda, o que justifica a sua responsabilidade por conta dos vícios do produto. (...) Havendo relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, era de rigor julgar rescindido igualmente o contrato de alienação fiduciária. Por igual subsiste a responsabilidade por parte do apelante Banco Votorantim S.A. quanto aos danos materiais e morais impostos ao recorrido, porque os prejuízos narrados decorrem de condutas praticadas dentro da mesma relação de consumo, prevendo o CDC a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único.” (mov. 16.1 dos autos de apelação cível) Portanto, denota-se que, sobre a coligação entre os contratos de compra e venda e financiamento, o Órgão Colegiado concluiu que o financiamento foi contratado dentro do estabelecimento da revendedora e, por isso, subsume-se ao art. 54-F, II, do Código de Defesa do Consumidor, configurando contrato coligado. Em razão dessa coligação, a rescisão da compra e venda repercute sobre o financiamento e autoriza o retorno das partes ao status quo ante, assim como enseja na responsabilidade do banco. Verifica-se, portanto, que o Recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou o aresto combatido, acima destacado, apresentando razões dissociadas do referido fundamento. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ainda, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas no aresto, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Ainda: Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Contrato de financiamento. Art. 54-F do CDC. Coligação contratual. Vínculo entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. (...) 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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