SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013997-21.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013997-21.2026.8.16.0001

Recurso: 0013997-21.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): Banco Votorantim S.A.
Requerido(s): Matheus Vinicius da Silva
I –
BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação ao artigo 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que o acórdão
recorrido reconheceu incorretamente a existência de coligação contratual entre o contrato de
compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, responsabilizando solidariamente a
instituição financeira pelos vícios do automóvel e pelos efeitos da rescisão contratual. Defende
que atua apenas como banco de varejo, sem participação na cadeia de fornecimento do
produto, inexistindo fundamento legal para sua responsabilização pelos defeitos do veículo ou
para a rescisão conjunta do contrato de financiamento.
II -
Consta do aresto combatido:
“Tem prevalecido no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que os contratos de compra e venda e de financiamento são
autônomos e independentes. Isto é, ainda que estejam relacionados a uma mesma
transação ou negócio, a autonomia contratual implica que cada contrato possui sua
própria validade e independência, de modo que eventual vício ou motivo de rescisão
no contrato de compra e venda não necessariamente afetará o contrato de
financiamento. Não prevalece esse entendimento, entretanto, em caso de
contratos conexos, coligados ou interdepententes, segundo o artigo 54-F do
Código de Defesa do Consumidor: (...) Compulsando os autos, verifica-se que a
contratação do financiamento, garantido por alienação fiduciária, ocorreu dentro
do estabelecimento da revendedora, o que resulta claro da leitura do instrumento
contratual que expressamente indica: “DADOS DE RESPONSABILIDADE DO
CORRESPONDENTE (CONCESSIONÁRIA / REVENDA / LOJISTA)”. É evidente,
então, que o apelante Banco Votorantim S.A não atuou como simples banco de
varejo ao financiar a compra e venda do automóvel, realizando efetivo contrato
coligado à compra e venda, o que justifica a sua responsabilidade por conta dos
vícios do produto. (...) Havendo relação de acessoriedade entre os contratos de
compra e venda e de financiamento, era de rigor julgar rescindido igualmente o
contrato de alienação fiduciária. Por igual subsiste a responsabilidade por parte do
apelante Banco Votorantim S.A. quanto aos danos materiais e morais impostos ao
recorrido, porque os prejuízos narrados decorrem de condutas praticadas dentro da
mesma relação de consumo, prevendo o CDC a responsabilidade solidária, nos termos
do artigo 7º, parágrafo único.” (mov. 16.1 dos autos de apelação cível)
Portanto, denota-se que, sobre a coligação entre os contratos de compra e venda e
financiamento, o Órgão Colegiado concluiu que o financiamento foi contratado dentro do
estabelecimento da revendedora e, por isso, subsume-se ao art. 54-F, II, do Código de Defesa
do Consumidor, configurando contrato coligado. Em razão dessa coligação, a rescisão da
compra e venda repercute sobre o financiamento e autoriza o retorno das partes ao status quo
ante, assim como enseja na responsabilidade do banco.
Verifica-se, portanto, que o Recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento que
embasou o aresto combatido, acima destacado, apresentando razões dissociadas do referido
fundamento. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado
especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto
a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas
desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ainda, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas,
com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas
estabelecidas no aresto, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há
como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias,
soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais
elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
(AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Ainda:
Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda
de veículo. Contrato de financiamento. Art. 54-F do CDC. Coligação contratual. Vínculo
entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. (...) 7. O
exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro
fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição
financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob
pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial,
circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no
AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o
entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ
e súmulas 283 e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21